- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 14/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DIMENSÃO VERTICAL DO RECURSO. SÚMULA 456/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. As instância ordinárias são soberanas na análise fático-probatória inerente ao caso. Contudo, esta Corte Superior não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do caso, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 2. Não se deve confundir os seguintes delitos: roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP), extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP). 3. No presente caso, não se tem dúvida da ocorrência dos crimes de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, em concurso de pessoas, e com restrição de liberdade, contra as cinco vítimas. Quanto à conduta exercida contra uma das vítimas consistente em, mediante a restrição da sua liberdade, exigir o cartão e a respectiva senha, trata-se de extorsão qualificada, prevista no art. 158, § 3º, do Código Penal. Porém, como a conduta foi praticada em 2004, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 11.923/2009, deve-se subsumir o fato ao art. 158, § 1º, do Código Penal, utilizando-se a restrição da liberdade apenas como circunstância judicial (art. 59 do CP). 4. Uma vez delimitada a extensão ou dimensão horizontal do recurso - no caso, o pedido de reclassificação da conduta -, não fica este Superior Tribunal adstrito aos fundamentos utilizados pelo recorrente; trata-se da profundidade ou dimensão vertical do recurso. Dito de outro modo, o Superior Tribunal de Justiça, conhecendo do recurso especial, julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula 456/STF, adaptada e art. 257 do RISTJ). 5. Quanto ao crime de roubo circunstanciado, deve ser concedido habeas corpus de ofício, a fim de aplicar a causa de aumento no mínimo legal (1/3), afastando-se o aumento imposto no acórdão (2/5), visto que justificado apenas na quantidade de circunstâncias (Súmula 443/STJ). 6. Quanto ao delito de extorsão circunstanciada (art. 158, § 1º, do CP), é o caso de devolução dos autos ao Tribunal a quo para a realização do processo dosimétrico, à luz da adequação típica ora conferida. 7. Em relação a um dos recorridos, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, para os crimes de roubo circunstanciado, de estupro e de atentado violento ao pudor, por ele praticados, foi imposta pena entre 4 e 8 anos, de sorte que o lapso prescricional é de 12 anos, na forma do art. 109, III do Código Penal. Todavia, como o recorrido era menor de 21 anos na data do fato, tal prazo deve ser reduzido à metade (art. 115 do CP), qual seja, 6 anos, já transcorridos entre a data da publicação da sentença condenatória (8/9/2005), último marco interruptivo, e a presente data. 8. Recurso especial parcialmente provido. Habeas corpus concedido de ofício. Extinção da punibilidade de M J G D S L declarada de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto. (REsp n. 1.289.304/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 14/11/2014.)
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