JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (13,22G DE "MACONHA"). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem admitido a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06 na sua integralidade, desde que seja mais benéfica ao réu, diante da impossibilidade de combinação de lei anterior e posterior. 2. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de redução da pena prevista no parágrafo 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Reconhecidas tais circunstâncias, é imperiosa a aplicação da minorante. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 4. Na hipótese, a redução da pena no patamar máximo (2/3) se justifica com fundamento na natureza da droga (maconha) e na sua quantidade (13,22 g), que não chega a ser elevada, assim, o percentual de redução da pena atende à proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Ordem concedida para, mantida a condenação, aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), pelo que fica a pena do Paciente quantificada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. (HC n. 122.269/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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