- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOZE GRAMAS DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para uso implica, necessariamente, o reexame e a valoração da prova produzida durante a instrução criminal, inviáveis na estreita via do habeas corpus. 2. Tendo a pena-base, pelo delito de tráfico de substância entorpecente, sido fixada em 5 anos de reclusão, por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo o paciente primário, não possuindo maus antecedentes, não-pertencente à organização criminosa, tampouco se dedica a atividades criminosas, faz jus à redução máxima (2/3), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixar a pena final do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto. (HC n. 139.842/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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