- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO QUANTO AO LAPSO TEMPORAL UTILIZADO PARA AFASTAR O REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A matéria referente ao lapso temporal (fração) utilizado para progressão de regime, não foi debatida na instância originária, razão pela qual não há como ser conhecida a impetração para fins de concessão ou não do benefício, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República), sob pena de supressão de instância. 3. A ausência do requisito objetivo necessário para fins de progressão impede a concessão da progressão de regime. Contudo, a falta de fundamentação quanto ao lapso temporal utilizado, mormente se se tratar de crimes hediondos, configura cerceamento de defesa, apto a ser sanado via de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para cassar a decisão do juízo das execuções, bem como, o acórdão impugnado, determinando que o juízo das execuções analise novamente o pedido de progressão de regime do ora Paciente, de forma fundamentada, observando-se os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC n. 135.395/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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