- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO NÃO-FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Juízo da Execução Criminal pode indeferir a concessão do benefício quando as peculiaridades do caso assim indicarem, podendo, inclusive, determinar a realização de exame criminológico. 2. A denegação da progressão de regime apenas com fundamento na gravidade genérica do delito e na longa pena a cumprir, sem que o magistrado fundamente, em dados concretos, a ausência do requisito subjetivo, constitui constrangimento ilegal. 3. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já tenha consolidado o entendimento quanto à possibilidade de se exigir o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, a despeito do advento da 10.792/03, é indispensável que a determinação do laudo pericial esteja fundamentada em dados concretos, tendo em vista as peculiaridades do caso, não bastando se reportar à gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo paciente. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP que reavalie o pedido de progressão de regime do paciente, nos termos estritos do disposto no art. 112 da LEP, desconsiderando, na aferição do requisito subjetivo, a longa pena a cumprir e a gravidade do delito perpetrado. (HC n. 144.168/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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