- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E QUANTIDADE DE PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinado período da pena no modo mais gravoso e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. Da análise do contexto da lide, vislumbra-se que não se justificou, com base na especificidade da situação versada, acerca da impossibilidade do deferimento da progressão de regime, pois foi considerada a gravidade abstrata do delito e o montante de sanção que ainda resta a cumprir, entendimento que demonstra total desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Ordem concedida para deferir a progressão do paciente ao regime semiaberto, visto ter sido destacado nas instâncias ordinárias o preenchimento do requisito objetivo e não ter sido concretamente justificada a apontada ausência de mérito ao benefício. (HC n. 119.554/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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