- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. WRIT PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO MENOR C A P DE O, EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO AO MENOR R DA S. ENVOLVIMENTO EM OUTROS ATOS INFRACIONAIS DA MESMA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT EM RELAÇÃO AO MENOR C A P DE O E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE R DA S. HABEAS CORPUS PREJUDICADO EM RELAÇÃO A C A P DE O. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO A R DA S. 1. Encontra-se prejudicado o presente writ em relação a C A P DE O, tendo em vista que acolhendo os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo reduziu o tempo de internação do menor, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do mesmo 2. Não se configura constrangimento ilegal a aplicação da medida de semiliberdade quando efetivada nos termos do art. 120 do ECA, demonstrada a necessidade concreta de sua imposição. 3. No caso em apreço, a aplicação da medida de semiliberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos. Ademais, consta dos autos outros envolvimentos do adolescente em prática de crimes da mesma espécie e análogos, com vasto histórico de abrigamento, sendo certo que as medidas anteriores mais brandas não surtiram qualquer efeito. 4. Habeas Corpus prejudicado em relação ao menor C A P DE O. Ordem denegada em relação ao menor R DA S, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 131.553/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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