- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 04/08/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUÍZO DE VALOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A apreciação da alegada ausência de prova, tanto da autoria como da configuração de qualificadoras, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 2. O afirmado excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sobretudo diante da ausência de provocação por parte do recorrente, o que conduz ao descumprimento do requisito atinente ao prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Apesar de, no ponto, o recurso não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, verifica-se a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal referente à linguagem utilizada na decisão de pronúncia. 4. Por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico, na decisão de pronúncia, o exame da ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, bem como a especificação das qualificadoras eventualmente observadas, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. No caso dos autos, verifica-se que houve verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, principalmente em razão dos termos assertivos empregados pelo Juiz singular, que emitiu verdadeiro juízo de valor sobre matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri. 6. Configurado o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, deve ocorrer a exclusão dos trechos em que tal excesso se consubstancia. 7. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (REsp n. 1.162.110/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 4/8/2014.)
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