- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI Nº 8.038/90. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PATAMAR. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo efetividade ao teor da regra prevista no art. 38 da Lei nº 8.038/90, é pacífica quanto à possibilidade de relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal (Precedentes). II - A matéria relativa à aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho foi pacificada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial nº 1112748/TO - qualificado como representativo da controvérsia-, ocasião em que o Colegiado, ajustando-se à orientação firmada no c. Pretório Excelso, consignou que o vetor para a aplicação do princípio da insignificância é aquele previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02 (R$ 10.000,00). III ? No presente caso, sendo o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas inferior ao patamar estabelecido no dispositivo legal em referência, trata-se de hipótese de desinteresse penal específico. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.114.192/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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