- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO NO VALOR DE R$ 1.120,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual os créditos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância (REsp 1.112.748/TO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 13/10/09). 2. No caso dos autos, verifica-se que o tributo devido perfaz a quantia de R$ 1.120,00, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.084.790/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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