JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 201/67. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. Não há falar em violação de lei federal se o juízo de admissibilidade é devidamente motivado, com base na análise das teses e das provas juntadas pelas partes. 2. A improcedência da ação penal só pode ser declarada nas hipóteses em que a atipicidade resta comprovada de plano. Do contrário, deve a exordial acusatória ser recebida, com base no princípio do in dubio pro societate. 3. Recurso não-provido. (REsp n. 637.259/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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