JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DESPESAS COM DOAÇÕES A PESSOAS FÍSICAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 201/67. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da inicial acusatória "no ano de 1999, entre os meses de maio a dezembro, o denunciado, na qualidade de Prefeito Municipal e usando recursos públicos do município que governa, pagou a cerca de 25 pessoas, entre elas Lima, e outros, através de notas de empenho, quantias que variam de R$ 80,00 a R$ 1.000,00 a título de 'ajuda de custo para tratamento de saúde por motivo de carência financeira', totalizando uma sangria ao erário da ordem de RS 9.250, 00 ..." 2. A conduta imputada ao recorrido configura crime. Precedentes. 3. O Tribunal Estadual precipitou-se ao afirmar a atipicidade da conduta, porquanto a configuração de dolo é matéria que depende de lastro probatório e que deve ser discutida no curso da ação penal, sob do contraditório, respeitado o devido processo legal. 4. Inaplicabilidade da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, porque esta relatoria não analisou o acervo probatório, até porque sequer houve instrução processual. De fato, se o Tribunal a quo, soberano na análise fático probatória, após a instrução criminal tivesse concluído pela ausência de dolo, seria defeso a esta Corte proceder ao revolvimento de provas para reformar o decisum. Contudo, in casu, não se está a afirmar a configuração ou não de dolo, mas a necessidade de prosseguimento da ação penal para sua apuração, possibilitando à acusação e defesa a produção de provas. 5. Recurso provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF. (REsp n. 564.462/MA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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