- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 201/67 E ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. DENÚNCIA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Não há aplicar a Súmula 207/STJ às ações originárias uma vez que têm curso em instância única. 2. A aprovação pelo Tribunal de Contas, com ressalvas, de contas prestadas não impede a persecução penal por não elidir o caráter ilícito das condutas supostamente perpetradas, diante da independência das esferas administrativa e judicial. 3. A descrição circunstanciada dos fatos ilícitos e a definição dos delitos imputados, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, em atenção ao devido processo legal, atende o disposto no art. 41 do CPP. 4. Não cabe no juízo de admissibilidade a valoração de provas, devendo o magistrado se limitar ao recebimento da denúncia, quando devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. 5. O trancamento da ação penal só deve ocorrer excepcionalmente, quando se evidenciar, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação penal, tal como prescrevia o art. 43 do CPP. 6. A rejeição prematura da peça inicial só pode ser feita se restar evidente a improcedência da denúncia, nos termos dos arts. 43 do CPP e 6º da Lei 8.038/90. Do contrário, deve a exordial acusatória ser recebida, com base no princípio do in dubio pro societate. 7. Em recurso especial não se examinam ou se reexaminam fatos, pois estes são sopesados nas instâncias ordinárias, devendo este Tribunal, em seu juízo, avaliar, tão-somente, se houve divergência de interpretação ou negativa de vigência da lei federal. 8. Recurso não-conhecido e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, ante a inconstitucionalidade do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP. (REsp n. 742.794/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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