- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DESPESAS COM DOAÇÕES A PESSOAS FÍSICAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 201/67. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O próprio acórdão hostilizado admite que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porém obstou o prosseguimento do feito sob o argumento de insignificância da conduta do recorrido. 2. Nos termos da inicial acusatória o alcaide, "no exercício do mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Limoeiro, no período de 01 de junho a 21 de julho de 2.000, realizou despesas com doações no valor de 4.980,73 UFIR's, sem lei específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." 3. O valor não pode ser tido insignificante. Ademais, verifica-se que o acórdão confunde os conceitos de insignificância e ausência de dolo. A aplicação do princípio da bagatela exclui a tipicidade da conduta, em razão de o bem jurídico tutelado não ter sido atingido. De outro lado, a ausência de dolo é matéria que depende de lastro probatório, a ser discutida no curso da ação penal, sob do contraditório, respeitado o devido processo legal. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é contrária à aplicação do princípio da insignificâncias para os delitos descritos no Decreto-Lei 201/67. (Rrecedentes) 5. Recurso especial provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF. (REsp n. 609.061/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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