- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTECEDENTE. PRAZO DECADENCIAL. 1. Esta ação rescisória foi ajuizada pela CEF, com fulcro no artigo 485, incisos IV e V, em que se alega violação à coisa julgada, pois a decisão rescindenda a condenou em honorários, tendo em vista o trânsito em julgado de acórdão que afastara a mesma condenação no exame de recurso contra sentença proferida nos Embargos à Execução de Sentença. Na contestação, alegam os réus que haveria decisão anterior que já garantira a condenação da CEF em honorários advocatícios. 2. O direito brasileiro faz irrescindível após o biênio, a sentença infratora, o que a sobrepõe, portanto à outra (Pontes de Miranda, Tratado de Ação Rescisória, Bookseller, 2003, pág. 254). Assim sendo, não ajuizada a ação rescisória com objetivo de restaurar a eficácia de um primeiro julgamento que teria concluído pela condenação em honorários, precluiu o direito a buscar sua prevalência sobre a decisão que afastara a sucumbência. 3. Transitado em julgado em 03.10.03 o acórdão que excluiu a condenação em honorários na execução, deve ser anulada a decisão posterior exarada nesta Corte que decidiu de modo inverso e transitou em 08.06.04 4. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.248/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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