JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, ALÉM DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, REPUTOU DEVIDA A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA POR CONSIDERAR INADMISSÍVEL A PERPETRADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE. 1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, cumpriria à ré demonstrar a insuficiência do depósito prévio efetuado pelo autor, como alegado nas razões finais, ônus do qual não se desincumbiu. 2. "O pedido a ser considerado pelo juiz não se restringe aos requerimentos relacionados em capítulo intitulado "pedidos". Entende-se como pedido o conjunto de súplicas formuladas ao longo da petição inicial" (REsp 234396/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14.11.05). 3. Em que pese o argumento de que a discussão cinge-se à possibilidade de revisão da coisa julgada (pois teria sido esse o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem e por esta Corte para manter a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela ré), a constatação de ocorrência de erro material torna inócuo o debate a respeito da relativização, por inexistir coisa julgada. 4. Erro material é aquele perceptível primus ictus oculi, ou seja, aquele que se pode divisar facilmente, como na hipótese em tela, em que o dispositivo sentencial manifestamente não corresponde à vontade do magistrado. 5. O laudo pericial estabeleceu que os prejuízos causados ao autor perfaziam, àquela data, os montantes de Cr$ 17.111.553,00, no que se refere à Eletrosul, e de Cr$ 1.270.062,50, no que tange à CEEE. A juíza condenou as rés ao pagamento das quantias especificadas no referido laudo, efetuado em 1980. Assim, por óbvio a correção monetária de tais valores apenas poderia ocorrer a partir da data da elaboração do laudo, uma vez que sua retroação até o momento da instalação da rede elétrica no terreno ? como determinado apenas relativamente à Eletrosul ? acarretaria dupla incidência naquele período. 6. "Theodoro Júnior, tratando de caso em que o juiz fez incidir correção monetária sobre valor principal já atualizado, consigna que isso não poderia retratar 'vontade' do julgador, apenas podendo ser considerado um 'lapso', que 'jamais entrou no ato de inteligência e vontade do magistrado'. Afinal, 'inadmissível é adotar-se uma interpretação de vontade sentencial que conduza a uma imoralidade'. Tratando de situação muito semelhante, Teresa Wambier observa que 'o que ocorreu no caso sob exame não foi dúvida quanto ao critério adotado, mas certeza, absoluta certeza, de que uma mesma quantia não pode ser corrigida duas vezes, por dois índices!'. Julgando caso também similar, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão cuja ementa destaca a necessidade de 'interpretação coerente e razoável', decidiu que 'não se pode entender como coerente a incidência de uma correção monetária retroativa ao ano de 1981, quando o laudo de avaliação do imóvel, elaborado em fevereiro de 1984, já correspondia ao valor atualizado da área à época" (Eduardo Talamini, in "Coisa Julgada e sua revisão", no tópico intitulado "Erro material e razoabilidade da atuação estatal" - Editora Revista dos Tribunais ? São Paulo ? 2005, pág. 530). 7. O art. 485, IV, do Código de Ritos prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando a decisão rescindenda houver ofendido a coisa julgada. Na espécie, como já dito, houve erro material, que não faz coisa julgada. Por conseguinte, incabível a rescisória proposta com fundamento no referido preceito normativo. 8. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. (AR n. 3.697/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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