- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. ERRO DE FATO (ARTIGO 485, IX, DO CPC). 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. 2. A sentença que julgar extinta execução fiscal, em razão de depósito de valor inferior ao efetivamente devido, pode ser desconstituída por ação rescisória por caracterizar erro de fato - artigo 485, inciso IX, do CPC. Precedentes. 3. No tocante à questão de fundo, a pretensão sequer merece ultrapassar a barreira do conhecimento, pois não houve impugnação a um dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e por si só mantenedor do julgado, a saber, a constatação de que ora a agravante admite que a parte autora faria jus a valores não pagos. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.173.662/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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