JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Denise Arruda
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE GARANTIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM VISTAS À APURAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL (CF, ART. 105, I, 'F', E RISTJ, ART. 187). INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. "Não há falar em descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça se a questão não se constituiu em objeto de decisão por esta Corte, que não conheceu do recurso especial (...)" (AgRg na Rcl 2.778/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.9.2009). 2. Hipótese em que o recurso especial interposto pelo INCRA, na parte que diz respeito à realização de perícia, nem sequer foi conhecido, na medida em que o recorrente limitou-se a sustentar que os dispositivos legais foram contrariados pelo acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a forma como ocorreu a alegada infringência das normas. Aplicou-se, na ocasião, o princípio contido na Súmula 284/STF. 3. Assim, se houve descumprimento de decisão judicial, não foi de julgado proferido por esta Corte, mas do próprio TRF da 4ª Região, o que, segundo se entende, também não ocorreu, na medida em que o acórdão proferido pela Corte Regional, que anulou a primeira sentença, limitou-se a garantir a realização de perícia. 4. Uma vez realizada a perícia, em cumprimento ao que fora decidido, nada impedia a prolação de nova sentença concluindo-se, mais uma vez, que a indenização ficaria restrita aos valores despendidos para a retitulação dos expropriados e da quantia correspondente à diminuição de área. Esta, inclusive, é a atual orientação jurisprudencial desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 3.751/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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