JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
21/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 21/03/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que foi dado provimento ao REsp 405.493/SP tão somente para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, após regular instrução probatória, fosse feita a análise do pedido exordial para a averiguação de possível indenização, em virtude da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, pelo Decreto Estadual 10.251/1977. 3. As instâncias de origem, ao apreciar as peculiaridades do caso, concluíram que o Decreto Estadual não acrescentou qualquer limitação à propriedade da reclamante, além daquelas preexistentes já estabelecidas em outros atos normativos. 4. Não configura violação à autoridade da decisão desta Corte de Justiça o julgado do Tribunal de origem que, amparando-se em perícia técnica, entendeu não ter havido a alegada redução do potencial de exploração econômica do imóvel, passível de justificar o pleito indenizatório, mormente considerando que, interposto recurso especial contra o acórdão impugnado, o agravo respectivo não restou conhecido, havendo o trânsito em julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 15.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/06/2017

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PELO JUIZ DA CAUSA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de sua…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/02/2019

RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÓRGÃO EXPROPRIANTE QUE IMPUTA AO TRIBUNAL DE ORIGEM A EMISSÃO DE DECISÃO QUE ESTARIA A DESRESPEITAR A AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE DESRESPEITO QUE NÃO SE REVELA CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de reclamação constitucional formulada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em que atribui aos Desembargadores integrantes da 5ª Câmara …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITOS NÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO QUE SE TEM POR DESRESPEITADO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE QUE DESBORDA DO ESCOPO CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. 1. No subjacente mandado de segurança, o ora reclamante postulou apenas seu enquadramento como servidor estatutário e, oportunamente, a observância das regras de aposentadoria concernentes aos servidores federais. Cerca de cinco ano…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 22/08/2018

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. O art. 105, I, "f", da Constituição da República dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões", encontrando-se o mesmo mandamento legal no art. 988 do CPC. 2. No caso, a suspensão do cumprimento de sentença proferida em ação civi…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO NO ARESP 53.184/MT. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 105, I, "f", da Constituição da República dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões", encontrando-se o mesmo manda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.