- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 21/03/2019
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que foi dado provimento ao REsp 405.493/SP tão somente para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, após regular instrução probatória, fosse feita a análise do pedido exordial para a averiguação de possível indenização, em virtude da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, pelo Decreto Estadual 10.251/1977. 3. As instâncias de origem, ao apreciar as peculiaridades do caso, concluíram que o Decreto Estadual não acrescentou qualquer limitação à propriedade da reclamante, além daquelas preexistentes já estabelecidas em outros atos normativos. 4. Não configura violação à autoridade da decisão desta Corte de Justiça o julgado do Tribunal de origem que, amparando-se em perícia técnica, entendeu não ter havido a alegada redução do potencial de exploração econômica do imóvel, passível de justificar o pleito indenizatório, mormente considerando que, interposto recurso especial contra o acórdão impugnado, o agravo respectivo não restou conhecido, havendo o trânsito em julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 15.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
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