- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMETIMENTO DE ONZE FALTAS DISCIPLINARES. FUGAS E DIVERSAS FALTAS GRAVES. DECISÃO BASEADA NOS DADOS DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a partir de fatos ocorridos no curso da execução penal. 2. É certo que a gravidade dos crimes cometidos e a quantidade de pena imposta não são fundamentos hábeis para indeferir a progressão de regime, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a existência de faltas disciplinares demonstra exatamente o comportamento do condenado durante a execução da pena, servindo, por certo, para negar o pedido e justificar a realização de exame criminológico. 3. Fundando-se o acórdão atacado nas onze faltas disciplinares cometidas pelo paciente (incluindo plano de fuga, evasões, tentativas de fugas e rebelião com reféns), não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão de regime e na determinação de que seja realizado exame criminológico. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 87.156/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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