- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SÚMULA Nº 341/STJ. TRABALHO E ESTUDO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. 2. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto" (Súmula nº 341/STJ). 3. Não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena em decorrência de trabalho e estudo realizados no mesmo período. 4. Embora seja possível ao condenado trabalhar e estudar no mesmo dia, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, sob pena de violação do princípio da isonomia. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 89.201/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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