- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES. 1. Este egrégio Tribunal tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em sede de recurso especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando se aponta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No que concerne à alínea "c", exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.110.926/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.