- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 22/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE. ATO DO SUPERINTENDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PENA DE DEMISSÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PLANO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Relatoria, filiando-se à corrente que entende não estar eivado de vício o ato de constituição da comissão permanente de disciplina, expedido por agente que não ocupe o cargo de Diretor-Geral da Superintendência da Polícia Federal, sob o fundamento de que não há no art. 53, § 3º, da Lei nº 4.878/65 alguma disposição que indique se tratar de hipótese de competência privativa, mantém o indeferimento da liminar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.968/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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