- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 26/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Cinge-se a questão à possibilidade de utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. Inexiste discussão sobre o mérito da causa. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, Ação Civil Pública em que se busca o fornecimento de tratamento médico a pessoa determinada. 3. A exordial do writ visa à obtenção de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao apelo interposto na origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende impossível a concessão da ordem em Mandado de Segurança para conferir efeito suspensivo a recurso, na hipótese em que existe remédio próprio, in casu, o Agravo de Instrumento. 5. Agravo Regimental provido. (AgRg no RMS n. 18.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 26/2/2010.)
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