- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. LEI 10.792/2003. SUJEIÇÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ESPECIFICIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA N. 439/STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo exigido para o deferimento do livramento condicional. Súmula n. 441 do STJ. 2. O art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que os pressupostos legais exigidos para a progressão de regime, quais sejam, o resgate de determinado período da pena no modo mais gravoso e o bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, aplicam-se ao livramento condicional. 3. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado. Súmula n. 439 do STJ. 4. Na espécie, a Corte impetrada destacou que o reeducando é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, situação que evidencia a necessidade de uma análise pormenorizada de seu perfil psicológico. 5. Habeas corpus parcialmente concedido somente para afastar a interrupção da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo para fins de livramento condicional, em razão do cometimento de falta grave, permanecendo, contudo, inalterado o decisum no ponto em que se entendeu necessária a realização do exame criminológico. (HC n. 160.952/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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