- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. NULIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE VIA ELEITA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias no habeas corpus, segundo a jurisprudência desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade. 2. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado acerca de determinada questão, está este Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pretensão de desclassificar a conduta do paciente para a eventual prática de roubo, ao invés de tentativa de latrocínio, seria, na verdade, uma nova análise de provas que já foram analisadas na ação penal, sendo necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que não seria idôneo na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, desde que comprovado o dolo do agente, é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, mesmo que não se obtenha o resultado morte ou lesão corporal. 5. Ordem conhecida parcialmente e, nessa parte, a denego. (HC n. 133.289/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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