- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO BIENAL REGULADO PELO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REINÍCIO DOS PRAZOS PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, em face da inexistência de legislação específica, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois anos, a teor do que dispõe o art. 109 do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial homologatória do processo disciplinar. 2. Entretanto, "no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos exatos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal." (HC nº 140.870/RS, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 29/03/2010). 3. No caso, descabe falar em prescrição, uma vez que entre a data de recaptura do apenado (29 de maio de 2000) e a homologação judicial do respectivo procedimento administrativo de apuração (5 de outubro de 2000) não transcorreu o prazo de dois anos. 4. De outra parte, segundo a jurisprudência firmada no seio desta Sexta Turma, o cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. 5. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal, inclusive, progressão de regime. 6. Ordem parcialmente concedida, tão somente para que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. (HC n. 155.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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