JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 29/03/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APONTADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO REGULAR. OITIVA DO APENADO E ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. I - É de dois anos o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal, uma vez que, ante a inexistência de legislação específica acerca da matéria, aplica-se o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando-se, assim, o menor lapso temporal previsto (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). II - O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos exatos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal (Precedentes). III - Na espécie, entre a data de recaptura do apenado e a homologação judicial do respectivo procedimento administrativo de apuração não transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. IV - Não há nulidade na apuração de falta disciplinar grave imputada ao paciente se esta foi apurada em procedimento administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, consistentes na oitiva do apenado e assistência de advogado. V - Excetuado o livramento condicional e a comutação das penas, em caso de cometimento de falta grave pelo reeducando, será interrompido o cômputo do interstício para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei n.º 7.210/1984, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Ordem parcialmente concedida. (HC n. 140.870/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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