- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave não há a interrupção do lapso necessário para obtenção dos benefícios da execução penal. 2. Ordem concedida, a fim de que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal, devendo ser reexaminado o pedido de progressão de regime pelo Juiz das Execuções. (HC n. 137.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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