JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
12/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 12/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 530, DO CPC EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR. CORREÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO-VENCIDO QUE ADENTROU NO MÉRITO PARA DAR PROVIMENTO A UMA DAS APELAÇÕES. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO.). 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente quanto à conclusão do voto-vencedor que "o não conhecimento dos embargos de declaração remete o interessado à opção processual de atacar o acórdão a apelação pela via d recurso especial, sendo inviável a direção deste contra o aresto que decidiu os embargos infringentes, o que faz incidir a força da preclusão, já agora sob o peso da res judicata", revela-se inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 4. No que pertine à irresignação do Sindicato de que os embargos infringentes, consoante redação anterior do art. 530, do CPC, poderiam ter manejados contra acórdão proferido por maioria, independentemente de ter reformado sentença de mérito, verifica-e a existência de erro material do decisum. 5. Isto porque, os embargos infringentes foram opostos em 07.06.2001, em data anterior da alteração do disposto do art. 530, do CPC, pela Lei n.º Lei n.º 10.352/2001 (que entrou em vigor em 27.03.2002), que autorizava a utilização de referido meio recursal sempre que o acórdão proferido em sede de apelação fosse proferido por maioria de votos. 6. Consectariamente, uma vez que o voto vencido proferido em sede de embargos de declaração, teve função integrativa do acórdão de apelação, uma vez que analisou o mérito da pretensão recursal legitimando a oposição de embargos infringentes com vistas a fazer prevalecer o entendimento esposado no voto minoritário. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conferir efeitos modificativos ao julgado determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que sejam apreciadas as razões dos embargos infringentes. (EDcl no REsp n. 453.493/MG, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 12/2/2010.)
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