- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA AFERIDA NO DISPOSITIVO DOS VOTOS VENCIDOS E VENCEDORES. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.352/01. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Primeiramente, cumpre registrar que a decisão que deu provimento ao agravo regimental manejado pela empresa para reconsiderar a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi devidamente fundamentada, eis que consignou expressamente que tal possibilidade decorre do autorizativo do § 1º do art. 557 do CPC, pelo que não merecem acolhidas as razões deduzidas pelo Estado de Minas Gerais na petição n. 294360 (fls. 461/467). 2. É clara a existência de divergência nos dispositivos dos votos proferidos no acórdão guerreado, de forma que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não são os fundamentos dos votos vencedores e vencidos que estabelecem o desacordo, mas sim seus dispositivos, razão pela qual o presente recurso especial merece acolhida para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a Corte a quo conheça e julgue os embargos infringentes oportunamente interposto pela empresa, nos termos do art. 530 do CPC, na redação anterior à Lei n. 10.352/01. 3. O cabimento do recurso se rege pela lei vigente na data da publicação da decisão recorrida, razão pela qual os embargos infringente na hipótese seguem a redação do art. 530 do CPC, antes da modificação perpetrada pela Lei n. 10.352/01 - época em que a reforma da sentença de mérito não era requisito para o cabimento dos embargos infringentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 761.213/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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