- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA GRAVIDADE DO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão decorrente da proibição de apelar em liberdade reveste-se de cautelaridade, exigindo concreta fundamentação com base nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, atendendo-se à norma inserta no parágrafo único do art. 387 do mesmo Diploma. 2. O recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, teve sua liberdade provisória indeferida com base em considerações genéricas acerca da gravidade do tipo penal infringido, além ter negado o direito de apelar em liberdade sob os mesmos fundamentos, não se vislumbrando portanto motivação idônea a justificar a subsistência da medida constritiva (Precedentes). 3. Ademais, a fixação, pelo magistrado unitário, do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena afasta, em regra, a razoabilidade da prisão processual, sobretudo diante da carência de fundamentos para a custódia. 4. Recurso provido, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento de eventuais recursos, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 23.378/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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