- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Recorrente - condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto - teve o direito de recorrer em liberdade negado com base em decisão lastreada na gravidade abstrata do delito. 2. O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento segundo o qual, diante do caráter excepcional da privação cautelar da liberdade individual, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena. Desse modo, a prisão cautelar deve ter base empírica e concreta, além da necessidade de demonstração de sua real necessidade, por meio da comprovação do preenchimento dos pressupostos fixados no art. 312, do Código de Processo Penal, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. 3. Recurso provido para assegurar à Recorrente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. (RHC n. 28.081/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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