- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. PACIENTE INIMPUTÁVEL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Se a alegação de nulidade, porque o paciente seria inimputável na data dos fatos, não foi suscitada nas instâncias originárias, sequer sendo objeto da apelação, não pode ser apreciada, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Note-se que há notícia de ter sido ajuizada revisão criminal, o que possibilitará a análise do tema pelo órgão competente. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.229/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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