JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. INDICIAMENTO FORMAL. CONCESSÃO DE WRIT PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO PREJUDICADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE IR E VIR. USO INADEQUADO DO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. 1. O Tribunal a quo, em habeas corpus, cassou a ordem de indiciamento formal, pelo que o presente writ resta prejudicado, nesse ponto. 2. Não há a existência de ameaça ao direito de ir e vir, ainda que indireta, no fato de o Juiz, ao receber a denúncia, ter determinado a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de apuração de eventual infração ética, motivo pelo qual o habeas corpus não constitui via adequada para impugnar o referido ato judicial. 3. Não se vislumbra, pela leitura do acórdão impetrado, a existência de nenhuma ilegalidade ou ilicitude na busca e apreensão dos documentos ou na lavratura do respectivo auto. Para concluir de maneira diversa, mormente quanto às teses de que o mandado não preencheria o disposto no art. 243 do Código de Processo Penal e de que não teria sido lavrado o auto circunstanciado de busca e apreensão, subscrito por duas testemunhas, seria necessária a análise dessas peças, as quais, contudo, não foram colacionadas pelo Impetrante. 4. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, onde não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. 5. Não há inépcia da denúncia, uma vez que os fatos nela descritos constituiriam, em tese, o delito do artigo 305 do Código Penal, sendo, também, clara ao descrever a continuidade delitiva e a natureza dos documentos objetos do delito. 6. A aferição da presença do elemento subjetivo do tipo demandaria aprofundamento no campo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 7. Ordem denegada. (HC n. 87.887/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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