- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE INEXISTENTE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Não configura nulidade quando o advogado constituído pelo réu, devidamente intimado pela imprensa oficial, omite-se na apresentação das razões do recurso de apelação, interposto nos termos do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso. O que gera nulidade absoluta, a teor do entendimento desta Quinta Turma, é a falta de intimação do defensor do réu para oferecer as razões ao recurso de apelação. 2. Acrescente-se, ademais, que a ausência das razões recursais não gerou prejuízo ao paciente, pois o Tribunal de Justiça examinou a pretensão defensiva nos limites delineados no termo de interposição, restando o apelo, de forma fundamentada, desprovido. Precedentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. In casu, o magistrado considerou a conduta do ora Paciente, advogado, que visava à colocação em liberdade de pessoas de alta periculosidade, comprovadamente ligada ao tráfico de drogas. 4. Mantida a reprimenda em 4 anos de reclusão, resta prejudicada a análise de pedido de suspensão condicional da pena. 5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quedou prejudicado diante da superveniente decisão em sede do Agravo de Instrumento n.º 927460/RJ, na qual se analisou a questão. 6. Ordem parcialmente prejudicada, e no mais, denegada. (HC n. 88.670/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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