- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 20/09/2011
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS DOCUMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO SEM MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A possibilidade de juntada de documentos e razões das partes, antes do julgamento, nos termos do art. 231, do CPP, não é absoluta e deve submeter-se à ordem processual, não podendo configurar meio inidôneo de procrastinação do feito. Precedente. 2. A divergência das teses de defesa configuradas entre o defensor constituído pela parte e o dativo, nomeado pelo Juízo, não configura a hipótese de ausência de defesa técnica. 3. A alegação de inépcia da inicial, que demanda o amplo revolvimento dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos alegados, não se coaduna com a via estreita do remédio heroico, ainda mais, por tratar-se de ação penal transitada em julgado onde se apreciou, ordinariamente, todos os elementos do feito. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade deve obedecer os limites determinados pelo Código Penal, devendo o agravamento do regime ser fundamentado de maneira idônea. 5. O reconhecimento das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis ao réu impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. (HC n. 172.103/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 20/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.