JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO DA SENTENÇA PELA IMPRENSA. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO RECEBIDO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. ORDEM DENEGADA. 1. "Ainda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o seu recebimento como writ substitutivo" (Pet 5.826/MG). 2. Estando a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos (reincidência e culpabilidade), em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 3. Não faz jus à suspensão condicional do processo e à substituição da pena privativa de liberdade o paciente que não possui circunstâncias judiciais favoráveis, restando desatendidos, assim, os requisitos do art. 44 do CP 4. Não cumpre ao juiz o dever de se manifestar expressamente pela negativa de suspensão condicional do processo e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, quando expressamente reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis que impedem o deferimento dos benefícios. 5. "Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos" (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89). 6. Não se aplica o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89, a advogado regularmente constituído pelo réu. 7. O art. 392 do CPP determina a intimação do defensor, não impondo que se faça pessoalmente, prerrogativa conferida aos defensores públicos. 8. "Não há qualquer nulidade a ser sanada, se o réu foi assistido por defensor constituído e este foi devidamente intimado, pela imprensa oficial, da realização da sessão de julgamento do recurso defensivo de apelação criminal. Precedentes do STJ" (HC 26.155/SP). 9. Recurso recebido como writ substitutivo. Ordem denegada. (RHC n. 22.738/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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