- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis com espeque em fundamentação idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Hipótese em que a pena-base, estipulada em 17 (dezessete) anos, teve por fundamento o grau de culpabilidade do Paciente (coordenador da empreitada criminosa), sua conduta social (ausência de ocupação lícita e envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico de entorpecentes) e as circunstâncias do fato (delito perpetrado por meio de arma de fogo, em local público (posto de gasolina) e com aglomerado de pessoas (próximo a boate). 3. No homicídio, a existência de qualificadoras leva à existência de delito autônomo, razão pela qual são sopesadas logo na primeira etapa da dosimetria, podendo a pena-base ser fixada, conforme a fundamentação expendida, em qualquer parâmetro entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas. 4. Não se vislumbra ilegalidade na redução da pena em 6 (seis) meses, diante da existência de duas atenuantes (menoridade e genérica), uma vez que guardam coerência com a fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias. 5. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto. 6. Ordem denegada. (HC n. 94.463/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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