JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. Não há ilegalidade na análise dos antecedentes, pois foi utilizada para valorá-los negativamente condenação criminal transitada em julgado que não seria aproveitada para fins da reincidência. 2. A simples assertiva de que a folha penal do Réu "é pródiga ao descrever diversas incidências não consideradas nos antecedentes" - sem a indicação de nenhum dado concreto - não é apta para fundamentar a valoração desfavorável da conduta social. 3. Conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de má conduta social. 4. A análise da culpabilidade do homicídio qualificado limitou-se a utilizar elementos inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a conduta dolosa dirigida no sentido de subtrair a vida de outrem. 5. A "subtração abruta" da vítima do convívio social é ínsita ao homicídio. 6. A afirmação de que a sociedade está "atônita" com a "crescente criminalidade" tem cunho genérico, não servindo para má valorar as consequências do crime. 7. É contraditório afirmar que a consequência do crime foi grave porque o tempo no cárcere será danoso ao Réu, pois será privado do afeto de sua família, e, depois, se utilizar dessa mesma premissa para agravar a reprimenda que lhe está sendo imposta. 8. Mostra-se idônea a assertiva de que "as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao Réu, pois atirou em local público, em meio à multidão, colocando outras pessoas em perigo", uma vez que indica elemento idôneo apto a justificar a valoração desfavorável. 9. Ordem parcialmente concedida para afastar valoração negativa da conduta social em relação a ambos os delitos, e da culpabilidade e das consequências do crime, quanto ao homicídio, e, em decorrência, redimensionar as penas, nos termos explicitados no voto. (HC n. 97.233/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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