- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART.557, § 2º, DO CPC. 1. A investigação acerca da liquidez e certeza da certidão de dívida ativa demandaria, necessariamente, a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 2. Tratando-se de caso de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, na qual foi nomeado curador especial da Defensoria Pública estadual, é cabível a condenação em honorários, não caracterizando o instituto da confusão encartado no artigo 381, do Código Civil de 2002, porquanto são pessoas jurídicas distintas. O tema inclusive já foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no REsp Nº 1.108.013 - RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3.6.2009. 3. Tendo em vista que o presente agravo regimental desafia orientação adotada em recurso repetitivo, é de se reconhecer a incidência da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.140.542/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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