JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ADIN Nº 3.522, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 16, X, DA LEI ESTADUAL Nº 11.183/98. TÍTULOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA ÁREA NOTARIAL. EQUIVALÊNCIA À APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARREIRAS JURÍDICAS. ADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Concurso de Ingresso e Remoção dos Serviços Notarial e Registral, o qual, em determinado certame, aceitou a aprovação em concurso destinado a ingresso no serviço notarial (item 10 da tabela constante do edital) como título equivalente à aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica (item 11). 2. Para tanto, o recorrente alegou que, com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do inciso X do art. 16 da Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 11.183/98 ? ocorrida na ADIn nº 3.522 ?, ficou afastada do ordenamento jurídico a possibilidade de contagem de aprovação em concurso público para ingresso no serviço notarial como título em qualquer outro certame. 3. A resolução da controvérsia passa necessariamente pela análise da amplitude dos efeitos emanados pela ADIn nº 3.522: nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que o art. 16, X, da referida Lei Estadual não se harmonizava com os preceitos constitucionais, mais especificamente com o princípio da isonomia consagrado na Carta Magna. 4. Esse dispositivo legal atribuía, em concursos de provas e títulos para notários, uma pontuação exorbitante, desproporcional e excessivamente valorizada ? até 20 pontos ? para a prévia aprovação em outro certame envolvendo ingresso no serviço notarial, enquanto o sucesso em concursos para as carreiras jurídicas somente poderia beneficiar o candidato em não mais que a metade dessa nota. 5. Ao contrário do que defende o impetrante, o Pretório Excelso não entendeu que seria descabido considerar-se a prévia aprovação em concurso para notários como título; na verdade, o equívoco da norma retirada do ordenamento jurídico foi beneficiar em demasia, sem qualquer justificativa minimamente razoável, os candidatos que já haviam logrado êxito em concursos dessa natureza, em detrimento daqueles que obtiveram sucesso em certames diversos. 6. A eventual adoção da tese propugnada no recurso ordinário sob exame importaria, na prática, o rematado absurdo de que um candidato que já houvesse sido bem sucedido em outro concurso público para notário não angariasse um ponto sequer como título, enquanto o êxito em certames para cargos jurídicos de funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo) seria hábil a tanto. 7. Estaria subvertida, pois, a finalidade da exigência de títulos: demonstrar que o candidato reúne prévia experiência que o conduza, ainda que em tese, a uma posição de maior competência para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes, em prol do interesse público envolvido no certame. 8. Assim sendo, foi tomada a melhor solução para adequar o concurso que então se desenrolava com o decisum exarado na ADIn nº 3.522, a saber, a reclassificação dos candidatos com a equivalência entre os certames para notários e para as carreiras jurídicas, sujeitando ambos os títulos aos mesmos critérios de pontuação ? em conformidade com a motivação encampada pelo STF ? e evitando-se o disparate lógico de não conferir sequer um ponto para a aprovação em concursos para notários. 9. Em Reclamação apresentada pelo ora recorrente, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "A deliberação em que a comissão de concurso decidiu aproveitar a aprovação em concurso para a área notarial e de registro na rubrica genérica de aprovação em cargos de carreira jurídica não desbordou o princípio da proporcionalidade ao ponto de gerar um fator de discrímen. Ao contrário, à aprovação em concurso em tais áreas será dada a mesma pontuação outorgada à aprovação em concurso para outras carreiras jurídicas, qual seja, um ponto. Note-se que, de acordo com tal ato da comissão de concurso, até mesmo a aprovação em concurso para a magistratura ou para o Ministério Público será mais valorada que a aprovação em concurso para a área notarial e de registro" (Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 08.06.09). 10. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 24.509/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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