JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
17/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 17/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO DE NOTAS E OFÍCIO. PROVA DE TÍTULOS. CONCEITO DE CARREIRA JURÍDICA. IMPETRANTE QUE EXERCEU ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO E QUE, POR ISSO, NÃO CARACTERIZA ATIVIDADE DE CARREIRA JURÍDICA. ATIVIDADE DE PREPOSTO DE SERVENTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alega que, em concurso público para cartório de notas e ofício, o impetrante teria direito líquido e certo ao cômputo, por ocasião da prova de títulos, dos pontos referentes às atividades que exerceu, por 28 anos, como oficial da polícia militar do Estado de São Paulo, por entender que se enquadram no conceito de atividade jurídica, e dos pontos referentes aos serviços prestados, por 47 meses, como preposto de serventia extrajudicial. 2. Na hipótese, o item 7.1.3 do Edital do concurso estabeleceu que "carreira jurídica, a que se refere a letra "a" supra, é aquela de exercício privativo por bacharel em direito" 3. A atividade de oficial da polícia militar não é privativa de bacharel em direito e, por isso, à luz da jurisprudência do STF, não caracteriza atividade relacionada a carreiras jurídicas. Precedentes: MS 27606, Relator Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009; MS 27609, Relator Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009; ADI 3460, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006. 4. De outro lado, quanto aos pontos referentes à atividade de preposto, o item 7.1.1 do Edital estipula que a fração superior a trinta meses só tem relevância para a pontuação depois de cinco anos de exercício na função de preposto de serventia, o que não ocorreu no caso. 5. O item 7.2.1 do Edital, em complemento ao item 7.1.1, dispõe que "o tempo de bacharel em direito só é computável enquanto no exercício de preposição." 6. Ausência de direito líquido e certo à pretensão perseguida. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 26.546/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010.)
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