- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ART. 178, § 6º, INCISO IX. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Afigura-se desnecessário que o acórdão rebata uma a uma todas as teses do recorrente, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. É ânua, no Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares, tendo em vista que os centros clínicos são apenas o meio pelo qual o profissional, em regra, exerce a medicina. 3. O art. 178, § 6º, inciso IX, do Código Civil de 1916, não se limita à pretensão de cobrança de honorários pelo médico, profissional liberal, mas diz respeito também a todo o instrumental utilizado por ele na arte médica, e, à toda evidência, os instrumentos e a tecnologia utilizados agora não são os mesmos de outrora, quando da inicial vigência do Código Beviláqua. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 629.316/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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