- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. Sob a égide do Código Civil de 1.916, a jurisprudência do STJ caminhava no sentido de aplicar às hipóteses de cobranças hospitalares o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, IX, do CC/16. 4. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5. O prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso. Deve, no entanto, ser contado do momento em que a prescrição começou a correr. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.312.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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