- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ART. 178, § 6º, INCISO IX. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Complementação, na origem, do valor correspondente ao preparo. Deserção que não se verifica. 2. Na esteira de precedente desta Corte Superior, sob a vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares formulada pelo profissional da medicina ou por pessoa jurídica voltada à prestação dos referidos serviços é ânua, consoante o art. 178, § 6º, inciso IX. 3. Analisados os alegados eventos interruptivos da prescrição, não há afastar o efetivo implemento do lapso prescricional. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.268.224/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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