- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (35,58g DE MACONHA). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉ REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. E, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269/STJ. 2. Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda imposta à paciente. (HC n. 132.012/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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