- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 21/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRESENTES. RÉU REINCIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 269, preconiza admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao acusado reincidente condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. No caso concreto, o Juízo sentenciante imputou ao paciente pena-base no mínimo legal, por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal. Dessa forma, aplicável, in casu, o teor da Súmula 269 do STJ. 3. O regime inicial de cumprimento da pena, objeto do presente mandamus, deve ser o semiaberto, tendo por base o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo patente que o ato impugnado, ao infligir regime inicial mais gravoso, de forma genérica, importou em constrangimento ilegal ao paciente, devendo ser cessado. 4. Ordem concedida, em parte, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 199.290/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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