- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO COM SUPEDÂNEO EM REFERÊNCIAS VAGAS E DADOS NÃO EXPLICITADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de expressões como: "personalidade voltada para a prática de crimes"; "as circunstâncias e as conseqüências lhes prejudicam". III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). IV - Além disso, na linha de precedentes desta Corte (HC 103.746/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03/08/2009) e do Pretório Excelso (HC 85.507/PE, 2ª Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 24/02/2006), a busca do lucro fácil, por ser inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, não autoriza o aumento da pena-base. V - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP (confissão espontânea) não é necessário que se trate de situação de autoria ignorada da infração (REsp 51.809/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 13/04/1998) ou que a prática do crime tenha sido atribuída a outrem, basta que o agente admita a sua participação na infração penal em apuração (HC 72.257, Segunda Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 18/08/1995), seja na fase inquisitorial, como em juízo. É preciso, também, que o agente o faça de forma espontânea, ou seja, a confissão deve ser um ato voluntário, alheio a intervenção de fatores externos (Alberto Silva Franco e Rui Stoco in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial Volume 1 - Parte Geral", Ed. RT, 7ª edição, página 1.213). VI - Na hipótese dos autos, não há qualquer dado que justifique a redução da reprimenda imposta em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com efeito, o paciente, após permanecer em silêncio na fase inquisitorial, em juízo, passou a narrar como os fatos teriam acontecido, de forma completamente dissociada dos demais elementos de prova mencionados no édito condenatório, tudo isso, segundo afirmado por ele próprio, com a deliberada intenção de isentar de responsabilidade sua convivente, corré na mesma ação penal, sem contudo, em nenhum momento, assumir a participação na prática delitiva, tanto que as suas declarações, frise-se, justificadamente, não foram em nenhum momento levadas em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta. Tem-se, portanto, a alegação de atenuante da confissão espontânea que não corresponde aos elementos dos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da destacada atenuante genérica (HC 74.068, Primeira Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 07/02/1997). VII - Além disso, segundo decidido pela c. Suprema Corte, em se tratando do delito de tráfico de drogas, "Para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância". (HC 94.295/SP, Primeira Turma, Relª Minª Carmén Lúcia, DJe de 30/10/2008). Habeas corpus parcialmente concedido apenas para redimensionar a pena-base imposta ao paciente para o mínimo legal. (HC n. 141.527/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.