- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GUARDA DE 105 GRAMAS DE CRACK. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA PENA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para o reconhecimento da atenuante da confissão no caso do delito de tráfico de substância entorpecente, é irrelevante que o acusado reconheça a destinação comercial da droga, uma vez que, em sendo tal crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, o simples fato de "ter em depósito" ou "guardar" a substância entorpecente já configura o referido delito. 2. Tendo a ré admitido, tanto na fase investigatória como no curso do processo, a propriedade da droga, revela indiscutível constrangimento ilegal o fato de não ter sido considerada a atenuante da confissão espontânea no cálculo da pena. 3. Se o juiz sentenciante utilizou a confissão para condenar o réu pela prática de tráfico de substância entorpecente, não poderia ter desconsiderado tal circunstância atenuante na fixação da pena. 4. Habeas corpus concedido para fixar a pena de reclusão da paciente em 6 anos e 1 mês, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC n. 154.544/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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